Por Gildo Almeida - Advogado
Com o contrato de trabalho, cria-se uma subordinação do empregado em relação ao empregador.
Porém, esta subordinação não poderá ser confundida com submissão a qualquer ordem do empregador, mas somente aquela necessária para a perfeita prestação laboral.
O assédio moral se configura quando o empregador, reiteradamente, por meio de palavras, gestos, escritos, agride o seu empregado em sua personalidade, integridade e honra.
Na maioria das vezes, o empregador, de má-fé, a fim de não cumprir com suas obrigações trabalhistas, usa o assédio moral para forçar o empregado a pedir demissão. Esse fato pode levar o empregado que sofreu assédio moral a rescindir o contrato de trabalho indiretamente, visto que tal rescisão ocorreu por culpa do empregador, ou seja, como consequência do assédio moral por ele praticado.
Nesse caso, terá direito o empregado a todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido imotivadamente dispensado, tendo ainda o direito à reparação de danos. É de fundamental importância destacar que deve ficar perfeitamente comprovado o assédio moral, pois se não houver provas não se terá rescisão indireta, mas sim mero pedido de demissão por parte do empregado, o que é desvantajoso ao mesmo.
O empregado poderá provar que sofreu assédio moral por diversas formas, como provas testemunhais, documentais e periciais. A verdade é que o assédio moral deve ser combatido, uma vez que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio base para humanização do trabalho que garante a proteção do empregado.
Por fim, aquele que vem sofrendo assédio moral não deve se calar. Deve, isso sim, procurar um advogado e pleitear seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
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