Por Dr. Gildo Almeida
Especial para o jornal OLHO DE LINCE
O principal objetivo do inventário é quitar as dívidas do falecido e em seguida efetuar a partilha dos bens entre os herdeiros.
Existem dois tipos de inventário: o judicial e o extrajudicial, que podem ser realizados por via administrativa, em qualquer cartório de notas.
O inventário extrajudicial, por ser um procedimento mais simples e célere, acaba sendo menos dispendioso e desgastante, trazendo inúmeros benefícios a todos que estão envolvidos.
Para que seja feito inventário extrajudicial, os herdeiros devem ser maiores de idade, terem capacidade civil, estarem de comum acordo para a divisão dos bens e não haver testamento deixado pelo falecido.
As partes interessadas deverão estar assistidas por um advogado, para que acompanhe todo o procedimento. Cabe a ele gerenciar e coletar todos os documentos necessários que comprove a veracidade das partes, bem como dos bens, dívidas, créditos e obrigações.
A atuação do advogado é uma exigência legal, necessária para orientação das partes. Também deve ser nomeado um inventariante, que representará o espólio. O inventário extrajudicial evita o desgaste e a demora do inventário judicial, além de prestigiar a função social e a autonomia das partes.
Por fim, depois de assinada a escritura pública de inventário extrajudicial, esta passa a valer com força de sentença homologatória de partilha realizada no judiciário, constituindo título hábil para o registro imobiliário dos imóveis relacionados à herança.
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